No texto magno, em cláusula consagrada,
ergue-se a tutela da dialeticidade,
Bilateralidade plena assegurada,
com paridade de armas na processualidade.
Audi alteram partem rege o iter procedimental,
vedando surpresa na formação decisória.
Impõe-se debate técnico, racional,
com influência efetiva na trajetória.
Ampla defesa transcende mera formalidade,
abrange meios lícitos de argumentação,
desde prova pericial à instrumentalidade,
viabilizando robusta fundamentação.
Se há cerceamento, rompe-se a legitimidade,
maculando o ato por vício insanável,
pois, sem contraditório, não há juridicidade,
nem provimento válido, justo e confiável.
Salvador, 04 de maio de 2026.

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