Quando a existência abrupta se desfaz
e a morte impõe silêncio derradeiro,
o Direito busca, ainda que incapaz,
traduzir o luto em valor financeiro.
Mas toda perda que do ser se traz
excede cálculo exato e verdadeiro;
nenhuma cifra jamais satisfaz
ou faz cessar o abalo íntimo e certeiro.
Resta ao sistema a via indenizatória,
ainda aquém da dimensão da história,
que a ausência deixa em dor continuada,
pois mesmo após a devida reparação
persiste viva a funda comoção,
na lembrança que não pode ser calada.
Brasília, 03 de maio de 2026.

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